Quando um processo judicial depende de uma questão médica — a cirurgia foi conduzida de acordo com a boa técnica? a doença tem relação com o trabalho? qual a extensão da sequela? — o juiz não decide sozinho: ele nomeia um perito médico judicial para produzir prova técnica. Este guia explica, em linguagem acessível, como funciona a perícia médica judicial no Brasil: quando ela é determinada, quem participa, o rito previsto no Código de Processo Civil (CPC), quem paga os honorários e o que mudou com a Resolução CFM 2.430/2025, que sistematizou o ato pericial e disciplinou a teleperícia. O conteúdo é informativo e serve a pacientes, advogados, empresas, seguradoras e médicos.

O que é a perícia médica judicial e quando o juiz a determina?

A perícia médica judicial é o meio de prova utilizado quando a decisão do processo depende de conhecimento técnico ou científico da medicina. O artigo 156 do CPC estabelece que o juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender desse conhecimento; os artigos 464 a 480 disciplinam a prova pericial, que pode consistir em exame (de pessoas ou documentos), vistoria ou avaliação.

A perícia pode ser determinada de ofício pelo juiz ou requerida pelas partes. O juiz a indefere quando a prova do fato não depender de conhecimento especial, quando for desnecessária diante de outras provas ou quando a verificação for impraticável (art. 464, § 1º). Para pontos de menor complexidade, o CPC admite a prova técnica simplificada, com a inquirição de um especialista em audiência (art. 464, §§ 2º a 4º).

Exemplos hipotéticos e frequentes: uma ação de indenização em que se discute suposto erro médico em cirurgia; uma reclamação trabalhista sobre doença ocupacional e nexo causal; uma ação contra seguradora por invalidez ou dano corporal; ou uma ação previdenciária discutindo incapacidade. Em todos esses cenários, o laudo pericial tende a ser a peça técnica central do processo.

Quem é quem na perícia médica judicial?

O perito do juízo

É o médico nomeado pelo juiz, escolhido entre profissionais legalmente habilitados e especializados no objeto da perícia (CPC, art. 465), em regra inscritos em cadastro mantido pelo tribunal (art. 156, § 1º). Ele é auxiliar da Justiça, deve ser imparcial e está sujeito às causas de impedimento e suspeição, respondendo civil e eticamente por informações inverídicas (art. 158). Em perícias que envolvem nexo causal com o trabalho, o perito deve observar também os critérios da Resolução CFM 2.323/2022, mantida em vigor pela Resolução CFM 2.430/2025, que reforçou a autonomia e a independência técnica do perito.

Os assistentes técnicos das partes

Cada parte pode contratar um assistente técnico (art. 465, § 1º): um médico de sua confiança que acompanha a perícia, formula subsídios e apresenta parecer técnico no prazo comum de 15 dias após a intimação da entrega do laudo (art. 477, § 1º). Diferentemente do perito, o assistente não se sujeita a impedimento ou suspeição (art. 466, § 1º), pois atua declaradamente no interesse técnico de quem o contratou — sem, contudo, poder faltar com a verdade científica. Explicamos esse papel em detalhe no guia completo do assistente técnico em perícia médica.

O periciado

É a pessoa examinada. Tem direito a ser informada de data e local do exame, a ser tratada com dignidade e privacidade e a ser acompanhada durante o ato, nos termos das normas éticas aplicáveis. A recusa injustificada em se submeter ao exame não gera condução forçada, mas pode ser valorada pelo juiz em desfavor de quem recusa (Código Civil, art. 232).

AspectoPerito do juízoAssistente técnicoMédico assistente (do paciente)
PapelProduz a prova técnica oficial, com imparcialidadeAcompanha a perícia e defende o interesse técnico da parteCuida da saúde do paciente no dia a dia
Quem escolheO juizCada parteO próprio paciente
Quem pagaA parte que requereu a perícia (ou rateio; na justiça gratuita, tabela do CNJ)A parte que o contrataO paciente ou seu plano de saúde
ProdutoLaudo pericialParecer técnicoRelatórios, atestados e prontuário

Como funciona o rito da perícia médica, passo a passo?

  1. Nomeação: o juiz nomeia o perito e fixa prazo para a entrega do laudo (art. 465).
  2. Prazo de 15 dias das partes: contados da intimação da nomeação, para arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos — as perguntas técnicas que o laudo deverá responder (art. 465, § 1º).
  3. Honorários e currículo: o perito apresenta proposta de honorários, currículo e contatos; as partes se manifestam e o juiz arbitra o valor, com adiantamento conforme o caso (art. 465, §§ 2º e 3º).
  4. Agendamento: o perito comunica às partes, com antecedência, a data e o local do exame, para permitir o acompanhamento pelos assistentes técnicos (art. 474).
  5. Exame pericial: entrevista dirigida (anamnese), exame físico quando cabível e análise de documentos médicos e do processo.
  6. Laudo: deve ser protocolado pelo menos 20 dias antes da audiência de instrução (art. 477, caput) e conter, no mínimo, a exposição do objeto, a análise técnica, a indicação do método utilizado e a resposta conclusiva a todos os quesitos (art. 473).
  7. Manifestações: as partes têm 15 dias para se manifestar sobre o laudo e apresentar os pareceres de seus assistentes; o perito presta esclarecimentos sobre divergências e omissões (art. 477, §§ 1º a 4º). Veja como agir nessa fase no artigo sobre quesitos e impugnação de laudo pericial.
  8. Valoração: o juiz não está adstrito ao laudo (art. 479) — pode decidir de forma diversa, indicando os motivos — e pode determinar nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida (art. 480).

O que mudou com a Resolução CFM 2.430/2025?

A Resolução CFM 2.430, de 21 de maio de 2025 (publicada no Diário Oficial da União em 30 de maio de 2025, com vigência 30 dias após a publicação), sistematizou o ato pericial médico e a produção da prova técnica. Ela revogou as Resoluções CFM 1.497/1998 e 2.325/2022, mantendo a Resolução CFM 2.323/2022 para os critérios de nexo em perícias ocupacionais. Os pontos centrais:

  • Sistematização do ato pericial: a norma define os atos médicos da especialidade Medicina Legal e Perícia Médica e organiza seus aspectos éticos, legais e técnicos em um texto único.
  • Roteiro mínimo obrigatório do laudo: o laudo pericial — presencial ou remoto — deve seguir estrutura básica que inclua a metodologia empregada, o objeto do exame, a análise técnico-científica realizada e as respostas aos quesitos apresentados. Na prática, laudos sem metodologia explícita ficam mais vulneráveis a impugnação.
  • Autonomia e independência do perito: a resolução reforça a liberdade técnica do médico perito na escolha de métodos e na formulação de conclusões, sem subordinação a interesses das partes ou de contratantes.
  • Telemedicina no ato pericial: o uso de recursos remotos foi formalmente disciplinado, mas em caráter restritivo, como detalhado a seguir.

Para aplicação a um caso concreto, recomenda-se a leitura do texto integral no portal do CFM (link na seção Fontes).

Teleperícia: pode ou não pode?

Este é um dos temas mais sensíveis do momento, e a resposta honesta é: depende da norma aplicável, do tipo de exame e da data — o cenário está em evolução, e há duas frentes normativas que não coincidem integralmente.

A posição do CFM (Resolução 2.430/2025): a regra geral permanece o exame presencial. A telemedicina é admitida em hipóteses restritas e expressamente previstas — por exemplo, juntas médicas em que ao menos um dos médicos esteja fisicamente presente com o periciado, análise complementar de documentos e situações específicas listadas na norma. Fora dessas hipóteses, o exame pericial exclusivamente remoto encontra objeção ética na regulamentação do conselho.

A posição do Poder Judiciário: a Resolução CNJ 457/2022 admite a realização de perícias judiciais por videoconferência, com o objetivo de dar celeridade aos processos. Tribunais vêm ampliando o uso, e estudos institucionais têm apontado elevado grau de equivalência entre resultados de perícias presenciais e telepresenciais em determinados contextos. No âmbito previdenciário, a MP 1.303/2025 alterou a Lei 8.213/1991 para prever expressamente a perícia por telemedicina e a análise documental.

Na prática: decisões variam conforme o tribunal, a natureza do exame (avaliações que exigem exame físico tendem a permanecer presenciais) e a concordância das partes. Quem participa de um processo deve verificar a norma local vigente e a orientação do juízo — e registrar eventual discordância técnica pelos meios processuais adequados.

Honorários periciais: quem paga o quê?

Pelo artigo 95 do CPC, a remuneração do perito é adiantada pela parte que requereu a perícia; se ela foi determinada de ofício ou requerida por ambas as partes, o adiantamento é rateado. Ao final, a despesa integra a sucumbência, conforme a decisão.

Quando a parte responsável é beneficiária da justiça gratuita, a perícia pode ser custeada com recursos públicos, observados os parâmetros e valores da Resolução CNJ 232/2016, que fixa tabela de honorários para peritos em casos de gratuidade (com possibilidade de majoração justificada pelo juiz). Na Justiça do Trabalho, a regra própria é a do art. 790-B da CLT: responde pelos honorários a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia.

O assistente técnico, por sua vez, é sempre remunerado pela parte que o contrata (art. 95, caput), com valor livremente ajustado entre eles — a gratuidade de justiça não cobre esse custo, que é uma escolha estratégica da parte.

Em quais perícias um cirurgião geral atua?

O médico perito deve atuar dentro dos limites de sua especialidade registrada (RQE), como exige o CPC (perito especializado no objeto da perícia) e a regulamentação do CFM. Um cirurgião geral, nesse contexto, é tipicamente nomeado ou contratado para:

Perguntas frequentes sobre perícia médica judicial

A perícia judicial é o mesmo que a perícia do INSS?

Não. A perícia do INSS é administrativa, feita por peritos do próprio órgão para conceder ou manter benefícios. A perícia judicial ocorre dentro de um processo, com perito nomeado pelo juiz. As diferenças estão no artigo sobre perícia médica do INSS.

Sou obrigado a comparecer à perícia?

Ninguém é conduzido à força ao exame. Porém, a recusa injustificada pode ser interpretada contra quem recusa (Código Civil, art. 232), podendo levar à perda da prova que dependia do exame.

Posso levar alguém no dia do exame?

Sim. O assistente técnico indicado pela parte pode acompanhar o ato pericial, e as normas éticas asseguram ao periciado tratamento digno, incluindo a possibilidade de acompanhante, respeitadas as regras definidas pelo perito para preservar a validade técnica do exame.

E se eu discordar do laudo?

Há caminhos processuais: manifestação fundamentada em 15 dias, parecer do assistente técnico, pedido de esclarecimentos ao perito (art. 477) e, se a matéria seguir obscura, pedido de nova perícia (art. 480). Lembre-se: o juiz não está vinculado ao laudo (art. 479). O passo a passo está no guia de quesitos e impugnação.

Quanto tempo demora uma perícia judicial?

Não há prazo único: o juiz fixa o prazo do laudo na nomeação, e o CPC exige apenas a entrega ao menos 20 dias antes da audiência. Na prática, entre nomeação, quesitos, exame e esclarecimentos, a fase pericial costuma levar alguns meses.

Quem paga a perícia se eu tenho justiça gratuita?

O perito é remunerado com recursos públicos, conforme a tabela da Resolução CNJ 232/2016. A gratuidade, porém, não cobre o assistente técnico, que permanece por conta da parte que optar por contratá-lo.

Como este conteúdo foi construído: método, limites e atualização

Átomo de origem. Este guia nasce das camadas 6 (Prova técnico-pericial, temas 26–30), 9 (Analogia e narrativa, temas 41–45) e 20 (Trabalho invisível, competência e Justiça, temas 96–100) da Arquitetura Editorial Pericial. O tema que o sustenta é o 26: perito, assistente técnico e médico assistente são três papéis que não podem ser confundidos.

Hipóteses concorrentes que este texto não resolve. Quando um laudo e um parecer divergem, há mais de uma explicação possível: podem ter examinado documentos diferentes, adotado métodos diferentes, partido de objetos periciais diferentes — ou uma das análises pode simplesmente estar equivocada. Concluir qual delas se aplica exige ler as duas peças, não escolher a que favorece uma tese.

Limites e risco de mau uso. Este conteúdo descreve o rito e os papéis; não avalia caso concreto, não estima chance de êxito e não substitui a leitura dos autos. Usá-lo como roteiro para prever resultado é mau uso: o rito é previsível, o desfecho não.

O dado que mudaria a conclusão. Mudanças na Resolução CFM 2.430/2025, nova jurisprudência do STJ sobre esclarecimentos ao perito ou alteração do CPC nos arts. 465–480 modificam partes deste texto. A data de revisão abaixo diz até quando ele foi conferido.

Incerteza é resposta legítima. Nem toda perícia termina em conclusão categórica. Um laudo que declara o que não pôde ser determinado, e por quê, é tecnicamente mais forte do que um laudo que afirma além do que os dados sustentam.

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Antes de contratar, organize a pergunta técnica

Antes de definir qual produto técnico contratar, vale organizar a dúvida: qual proposição precisa ser demonstrada, quais documentos podem distinguir as hipóteses, em que momento processual você está e qual é o prazo. Uma dúvida bem delimitada muda o resultado do trabalho técnico mais do que a escolha do produto.

A assessoria técnico-pericial do Dr. Luiz Segundo trabalha nessa etapa: delimitar o objeto, inventariar o que existe e o que falta, e indicar o produto adequado — parecer, análise de laudo, formulação de quesitos ou acompanhamento de perícia — em vez de vender uma conclusão pronta. O Setor de Perícia Médica do Dr. Luiz Segundo presta apoio técnico em matéria cirúrgica — atuação como perito, assistente técnico ou emissão de parecer. Envie sua solicitação pelo formulário oficial: solicitação de apoio pericial. Você recebe um número de protocolo e retorno em até 2 dias úteis. Conheça também a página do setor: /pericia-medica.

Fontes


Dr. Luiz Segundo — Cirurgião Geral, CRM-ES 13.385, RQE 10.439. Conteúdo informativo; não substitui orientação jurídica ou médica individualizada. Contato institucional: pericia@drluizsegundo.com.br


Versão e revisão deste conteúdo. v1.1 — patch metodológico aplicado em 30/07/2026 conforme o doc 13 (revisão dos 7 temas iniciais contra a Arquitetura Editorial Pericial 100 Temas v2.0 e o Módulo Ponte de Justiça v1.0). Responsável pela revisão editorial: MAX (Setor Pericial). Pendente antes da publicação: aprovação do Dr. Luiz Segundo e revisão jurídica das afirmações sobre CPC e jurisprudência. Nenhum percentual próprio de culpa, nexo ou responsabilidade é usado neste conteúdo.