Quando um processo judicial depende de uma questão médica — a cirurgia foi conduzida de acordo com a boa técnica? a doença tem relação com o trabalho? qual a extensão da sequela? — o juiz não decide sozinho: ele nomeia um perito médico judicial para produzir prova técnica. Este guia explica, em linguagem acessível, como funciona a perícia médica judicial no Brasil: quando ela é determinada, quem participa, o rito previsto no Código de Processo Civil (CPC), quem paga os honorários e o que mudou com a Resolução CFM 2.430/2025, que sistematizou o ato pericial e disciplinou a teleperícia. O conteúdo é informativo e serve a pacientes, advogados, empresas, seguradoras e médicos.
O que é a perícia médica judicial e quando o juiz a determina?
A perícia médica judicial é o meio de prova utilizado quando a decisão do processo depende de conhecimento técnico ou científico da medicina. O artigo 156 do CPC estabelece que o juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender desse conhecimento; os artigos 464 a 480 disciplinam a prova pericial, que pode consistir em exame (de pessoas ou documentos), vistoria ou avaliação.
A perícia pode ser determinada de ofício pelo juiz ou requerida pelas partes. O juiz a indefere quando a prova do fato não depender de conhecimento especial, quando for desnecessária diante de outras provas ou quando a verificação for impraticável (art. 464, § 1º). Para pontos de menor complexidade, o CPC admite a prova técnica simplificada, com a inquirição de um especialista em audiência (art. 464, §§ 2º a 4º).
Exemplos hipotéticos e frequentes: uma ação de indenização em que se discute suposto erro médico em cirurgia; uma reclamação trabalhista sobre doença ocupacional e nexo causal; uma ação contra seguradora por invalidez ou dano corporal; ou uma ação previdenciária discutindo incapacidade. Em todos esses cenários, o laudo pericial tende a ser a peça técnica central do processo.
Quem é quem na perícia médica judicial?
O perito do juízo
É o médico nomeado pelo juiz, escolhido entre profissionais legalmente habilitados e especializados no objeto da perícia (CPC, art. 465), em regra inscritos em cadastro mantido pelo tribunal (art. 156, § 1º). Ele é auxiliar da Justiça, deve ser imparcial e está sujeito às causas de impedimento e suspeição, respondendo civil e eticamente por informações inverídicas (art. 158). Em perícias que envolvem nexo causal com o trabalho, o perito deve observar também os critérios da Resolução CFM 2.323/2022, mantida em vigor pela Resolução CFM 2.430/2025, que reforçou a autonomia e a independência técnica do perito.
Os assistentes técnicos das partes
Cada parte pode contratar um assistente técnico (art. 465, § 1º): um médico de sua confiança que acompanha a perícia, formula subsídios e apresenta parecer técnico no prazo comum de 15 dias após a intimação da entrega do laudo (art. 477, § 1º). Diferentemente do perito, o assistente não se sujeita a impedimento ou suspeição (art. 466, § 1º), pois atua declaradamente no interesse técnico de quem o contratou — sem, contudo, poder faltar com a verdade científica. Explicamos esse papel em detalhe no guia completo do assistente técnico em perícia médica.
O periciado
É a pessoa examinada. Tem direito a ser informada de data e local do exame, a ser tratada com dignidade e privacidade e a ser acompanhada durante o ato, nos termos das normas éticas aplicáveis. A recusa injustificada em se submeter ao exame não gera condução forçada, mas pode ser valorada pelo juiz em desfavor de quem recusa (Código Civil, art. 232).
| Aspecto | Perito do juízo | Assistente técnico | Médico assistente (do paciente) |
|---|---|---|---|
| Papel | Produz a prova técnica oficial, com imparcialidade | Acompanha a perícia e defende o interesse técnico da parte | Cuida da saúde do paciente no dia a dia |
| Quem escolhe | O juiz | Cada parte | O próprio paciente |
| Quem paga | A parte que requereu a perícia (ou rateio; na justiça gratuita, tabela do CNJ) | A parte que o contrata | O paciente ou seu plano de saúde |
| Produto | Laudo pericial | Parecer técnico | Relatórios, atestados e prontuário |
Como funciona o rito da perícia médica, passo a passo?
- Nomeação: o juiz nomeia o perito e fixa prazo para a entrega do laudo (art. 465).
- Prazo de 15 dias das partes: contados da intimação da nomeação, para arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos — as perguntas técnicas que o laudo deverá responder (art. 465, § 1º).
- Honorários e currículo: o perito apresenta proposta de honorários, currículo e contatos; as partes se manifestam e o juiz arbitra o valor, com adiantamento conforme o caso (art. 465, §§ 2º e 3º).
- Agendamento: o perito comunica às partes, com antecedência, a data e o local do exame, para permitir o acompanhamento pelos assistentes técnicos (art. 474).
- Exame pericial: entrevista dirigida (anamnese), exame físico quando cabível e análise de documentos médicos e do processo.
- Laudo: deve ser protocolado pelo menos 20 dias antes da audiência de instrução (art. 477, caput) e conter, no mínimo, a exposição do objeto, a análise técnica, a indicação do método utilizado e a resposta conclusiva a todos os quesitos (art. 473).
- Manifestações: as partes têm 15 dias para se manifestar sobre o laudo e apresentar os pareceres de seus assistentes; o perito presta esclarecimentos sobre divergências e omissões (art. 477, §§ 1º a 4º). Veja como agir nessa fase no artigo sobre quesitos e impugnação de laudo pericial.
- Valoração: o juiz não está adstrito ao laudo (art. 479) — pode decidir de forma diversa, indicando os motivos — e pode determinar nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida (art. 480).
O que mudou com a Resolução CFM 2.430/2025?
A Resolução CFM 2.430, de 21 de maio de 2025 (publicada no Diário Oficial da União em 30 de maio de 2025, com vigência 30 dias após a publicação), sistematizou o ato pericial médico e a produção da prova técnica. Ela revogou as Resoluções CFM 1.497/1998 e 2.325/2022, mantendo a Resolução CFM 2.323/2022 para os critérios de nexo em perícias ocupacionais. Os pontos centrais:
- Sistematização do ato pericial: a norma define os atos médicos da especialidade Medicina Legal e Perícia Médica e organiza seus aspectos éticos, legais e técnicos em um texto único.
- Roteiro mínimo obrigatório do laudo: o laudo pericial — presencial ou remoto — deve seguir estrutura básica que inclua a metodologia empregada, o objeto do exame, a análise técnico-científica realizada e as respostas aos quesitos apresentados. Na prática, laudos sem metodologia explícita ficam mais vulneráveis a impugnação.
- Autonomia e independência do perito: a resolução reforça a liberdade técnica do médico perito na escolha de métodos e na formulação de conclusões, sem subordinação a interesses das partes ou de contratantes.
- Telemedicina no ato pericial: o uso de recursos remotos foi formalmente disciplinado, mas em caráter restritivo, como detalhado a seguir.
Para aplicação a um caso concreto, recomenda-se a leitura do texto integral no portal do CFM (link na seção Fontes).
Teleperícia: pode ou não pode?
Este é um dos temas mais sensíveis do momento, e a resposta honesta é: depende da norma aplicável, do tipo de exame e da data — o cenário está em evolução, e há duas frentes normativas que não coincidem integralmente.
A posição do CFM (Resolução 2.430/2025): a regra geral permanece o exame presencial. A telemedicina é admitida em hipóteses restritas e expressamente previstas — por exemplo, juntas médicas em que ao menos um dos médicos esteja fisicamente presente com o periciado, análise complementar de documentos e situações específicas listadas na norma. Fora dessas hipóteses, o exame pericial exclusivamente remoto encontra objeção ética na regulamentação do conselho.
A posição do Poder Judiciário: a Resolução CNJ 457/2022 admite a realização de perícias judiciais por videoconferência, com o objetivo de dar celeridade aos processos. Tribunais vêm ampliando o uso, e estudos institucionais têm apontado elevado grau de equivalência entre resultados de perícias presenciais e telepresenciais em determinados contextos. No âmbito previdenciário, a MP 1.303/2025 alterou a Lei 8.213/1991 para prever expressamente a perícia por telemedicina e a análise documental.
Na prática: decisões variam conforme o tribunal, a natureza do exame (avaliações que exigem exame físico tendem a permanecer presenciais) e a concordância das partes. Quem participa de um processo deve verificar a norma local vigente e a orientação do juízo — e registrar eventual discordância técnica pelos meios processuais adequados.
Honorários periciais: quem paga o quê?
Pelo artigo 95 do CPC, a remuneração do perito é adiantada pela parte que requereu a perícia; se ela foi determinada de ofício ou requerida por ambas as partes, o adiantamento é rateado. Ao final, a despesa integra a sucumbência, conforme a decisão.
Quando a parte responsável é beneficiária da justiça gratuita, a perícia pode ser custeada com recursos públicos, observados os parâmetros e valores da Resolução CNJ 232/2016, que fixa tabela de honorários para peritos em casos de gratuidade (com possibilidade de majoração justificada pelo juiz). Na Justiça do Trabalho, a regra própria é a do art. 790-B da CLT: responde pelos honorários a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia.
O assistente técnico, por sua vez, é sempre remunerado pela parte que o contrata (art. 95, caput), com valor livremente ajustado entre eles — a gratuidade de justiça não cobre esse custo, que é uma escolha estratégica da parte.
Em quais perícias um cirurgião geral atua?
O médico perito deve atuar dentro dos limites de sua especialidade registrada (RQE), como exige o CPC (perito especializado no objeto da perícia) e a regulamentação do CFM. Um cirurgião geral, nesse contexto, é tipicamente nomeado ou contratado para:
- Erro médico cirúrgico: análise de indicação operatória, técnica empregada, complicações e dever de informação — tema aprofundado em como se prova a responsabilidade civil por erro médico;
- Parede abdominal e hérnias: avaliação de hérnias inguinais, umbilicais e incisionais, inclusive a discussão de nexo com esforço laboral, detalhada no artigo sobre nexo causal em doença ocupacional;
- Dano corporal abdominal: sequelas de traumas e cirurgias em ações de seguros e indenizações, como explicado no guia de dano corporal e seguros;
- Incapacidade de origem cirúrgica: apoio técnico, como assistente, em ações previdenciárias — veja o que a perícia médica do INSS avalia e como contestar.
Perguntas frequentes sobre perícia médica judicial
A perícia judicial é o mesmo que a perícia do INSS?
Não. A perícia do INSS é administrativa, feita por peritos do próprio órgão para conceder ou manter benefícios. A perícia judicial ocorre dentro de um processo, com perito nomeado pelo juiz. As diferenças estão no artigo sobre perícia médica do INSS.
Sou obrigado a comparecer à perícia?
Ninguém é conduzido à força ao exame. Porém, a recusa injustificada pode ser interpretada contra quem recusa (Código Civil, art. 232), podendo levar à perda da prova que dependia do exame.
Posso levar alguém no dia do exame?
Sim. O assistente técnico indicado pela parte pode acompanhar o ato pericial, e as normas éticas asseguram ao periciado tratamento digno, incluindo a possibilidade de acompanhante, respeitadas as regras definidas pelo perito para preservar a validade técnica do exame.
E se eu discordar do laudo?
Há caminhos processuais: manifestação fundamentada em 15 dias, parecer do assistente técnico, pedido de esclarecimentos ao perito (art. 477) e, se a matéria seguir obscura, pedido de nova perícia (art. 480). Lembre-se: o juiz não está vinculado ao laudo (art. 479). O passo a passo está no guia de quesitos e impugnação.
Quanto tempo demora uma perícia judicial?
Não há prazo único: o juiz fixa o prazo do laudo na nomeação, e o CPC exige apenas a entrega ao menos 20 dias antes da audiência. Na prática, entre nomeação, quesitos, exame e esclarecimentos, a fase pericial costuma levar alguns meses.
Quem paga a perícia se eu tenho justiça gratuita?
O perito é remunerado com recursos públicos, conforme a tabela da Resolução CNJ 232/2016. A gratuidade, porém, não cobre o assistente técnico, que permanece por conta da parte que optar por contratá-lo.
Como este conteúdo foi construído: método, limites e atualização
Átomo de origem. Este guia nasce das camadas 6 (Prova técnico-pericial, temas 26–30), 9 (Analogia e narrativa, temas 41–45) e 20 (Trabalho invisível, competência e Justiça, temas 96–100) da Arquitetura Editorial Pericial. O tema que o sustenta é o 26: perito, assistente técnico e médico assistente são três papéis que não podem ser confundidos.
Hipóteses concorrentes que este texto não resolve. Quando um laudo e um parecer divergem, há mais de uma explicação possível: podem ter examinado documentos diferentes, adotado métodos diferentes, partido de objetos periciais diferentes — ou uma das análises pode simplesmente estar equivocada. Concluir qual delas se aplica exige ler as duas peças, não escolher a que favorece uma tese.
Limites e risco de mau uso. Este conteúdo descreve o rito e os papéis; não avalia caso concreto, não estima chance de êxito e não substitui a leitura dos autos. Usá-lo como roteiro para prever resultado é mau uso: o rito é previsível, o desfecho não.
O dado que mudaria a conclusão. Mudanças na Resolução CFM 2.430/2025, nova jurisprudência do STJ sobre esclarecimentos ao perito ou alteração do CPC nos arts. 465–480 modificam partes deste texto. A data de revisão abaixo diz até quando ele foi conferido.
Incerteza é resposta legítima. Nem toda perícia termina em conclusão categórica. Um laudo que declara o que não pôde ser determinado, e por quê, é tecnicamente mais forte do que um laudo que afirma além do que os dados sustentam.
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Antes de contratar, organize a pergunta técnica
Antes de definir qual produto técnico contratar, vale organizar a dúvida: qual proposição precisa ser demonstrada, quais documentos podem distinguir as hipóteses, em que momento processual você está e qual é o prazo. Uma dúvida bem delimitada muda o resultado do trabalho técnico mais do que a escolha do produto.
A assessoria técnico-pericial do Dr. Luiz Segundo trabalha nessa etapa: delimitar o objeto, inventariar o que existe e o que falta, e indicar o produto adequado — parecer, análise de laudo, formulação de quesitos ou acompanhamento de perícia — em vez de vender uma conclusão pronta. O Setor de Perícia Médica do Dr. Luiz Segundo presta apoio técnico em matéria cirúrgica — atuação como perito, assistente técnico ou emissão de parecer. Envie sua solicitação pelo formulário oficial: solicitação de apoio pericial. Você recebe um número de protocolo e retorno em até 2 dias úteis. Conheça também a página do setor: /pericia-medica.
Fontes
- Código de Processo Civil — Lei 13.105/2015, arts. 95, 156, 464 a 480: planalto.gov.br
- Resolução CFM 2.430/2025 (ato pericial e teleperícia): portal.cfm.org.br e texto integral (PDF)
- Resolução CFM 2.323/2022 (perícias e nexo ocupacional): texto integral (PDF)
- Resolução CNJ 232/2016 (honorários periciais na justiça gratuita): atos.cnj.jus.br
- Resolução CNJ 457/2022 (perícias por videoconferência): atos.cnj.jus.br
- Código Civil — Lei 10.406/2002, art. 232: planalto.gov.br
Dr. Luiz Segundo — Cirurgião Geral, CRM-ES 13.385, RQE 10.439. Conteúdo informativo; não substitui orientação jurídica ou médica individualizada. Contato institucional: pericia@drluizsegundo.com.br
Versão e revisão deste conteúdo. v1.1 — patch metodológico aplicado em 30/07/2026 conforme o doc 13 (revisão dos 7 temas iniciais contra a Arquitetura Editorial Pericial 100 Temas v2.0 e o Módulo Ponte de Justiça v1.0). Responsável pela revisão editorial: MAX (Setor Pericial). Pendente antes da publicação: aprovação do Dr. Luiz Segundo e revisão jurídica das afirmações sobre CPC e jurisprudência. Nenhum percentual próprio de culpa, nexo ou responsabilidade é usado neste conteúdo.
